A SCP – Sociedade em Conta de Participação está prevista no Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e é uma sociedade que não possui personalidade jurídica, ou seja, não pode adquirir direitos e nem contrair dívidas em nome próprio. Isto é, a SCP não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. Os dois tipos de sócio de uma SCP são o ostensivo e o participante (oculto).
O Sócio Ostensivo é o que realiza, de forma exclusiva e em nome próprio, as atividades do objeto da sociedade, assumindo pessoalmente as obrigações e os direitos do negócio. Ele também é o responsável pela administração e gestão da sociedade. Já o sócio participante, anteriormente conhecido como oculto, apenas participa da sociedade, sem praticar qualquer ato administrativo ou de gestão. A função do sócio participante é investir recursos para a realização de uma determinada operação, que futuramente espera-se ser lucrativa, que será executada pelo sócio ostensivo.
Dessa forma, o resultado auferido pela sociedade, o lucro, é dividido entre os sócios. O lucro não é tributado, uma vez que o recolhimento de todos os tributos foi realizado pelo sócio ostensivo, na realização da operação.
É importante destacar que somente o sócio ostensivo obriga-se perante terceiros, e de acordo com o contrato social, o sócio participante se obriga somente perante o sócio ostensivo. Nesse sentido, vale dizer que o contrato social da SCP produz efeitos somente entre os sócios e independe de qualquer formalidade. Eventual inscrição em qualquer registro, como por exemplo no CNPJ, não irá conferir personalidade jurídica à SCP, de acordo com o Código Civil.
A Legislação do Imposto de Renda equipara a SCP a uma pessoa jurídica e a Receita Federal, por meio de uma instrução normativa, obriga sua inscrição no CNPJ. A obrigatoriedade da inscrição acaba expondo o sócio participante, tendo em vista que no momento da inscrição os sócios devem ser informados. Entretanto, mesmo essa exposição não atribui ao sócio participante qualquer responsabilidade relativa à SCP.
Atualmente, a forma societária da SCP está sendo muito utilizada pelas Startups, visando diminuir os impactos tributários quando da parceria de empresas, evitando que determinada operação seja tributada duas vezes. Essa forma societária permite o recebimento dos valores resultantes de uma parceria, a apuração de custos em conjunto e distribuição de dividendos entre as empresas parceiras.
É preciso considerar que as microempresas ou as empresas de pequeno porte, que forem sócias de uma SCP, não poderão optar pelo Simples Nacional, tendo em vista que, para fins tributários, a SCP se equipara a uma pessoa jurídica e há vedação na legislação.
Dúvidas sobre o assunto são sempre bem-vindas! Sucesso e até o próximo encontro!
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