Um dado amplamente divulgado pelo Sebrae é que as pequenas e microempresas têm muita dificuldade para obter empréstimos em instituições financeiras, muito porque, na maioria das vezes, não há linhas de crédito para esses empresários. Ainda, outro dado importante, é que mais de 90% dos estabelecimentos comerciais são de micro e pequenas empresas, que geram renda e empregos.
Com o intuito de expandir a oferta de crédito para os pequenos e microempresários, foi publicada no final de abril de 2019 a Lei Complementar nº 167/2019, criando a Empresa Simples de Crédito (ESC).
Para tanto, a legislação criou algumas regras específicas como (i) atuação exclusivamente no município de sua sede e nos limítrofes; (ii) exercício apenas de atividades de realização de empréstimos, financiamento e desconto de títulos de crédito exclusivamente com recursos próprios, tendo como contraparte apenas microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (iii) constituição apenas como EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada, empresário individual ou sociedade limitada com apenas sócios pessoas físicas; (iv) capital social integralizado apenas em dinheiro; (v) a mesma pessoa não poderá participar de mais de uma ESC; e (vi) o valor das operações da empresa não poderão ser superiores ao capital realizado.
Outro ponto é que, a receita bruta anual da ESC não poderá ser superior a R$ 4,8 milhões de reais, conforme o limite da lei do Simples Nacional. Mas a empresa não optar pelo Simples e sua alíquota de presunção para fins de apuração de Lucro Presumido, é maior que as das demais atividades (38,4%).
A expectativa é que esta nova estrutura possa estimular a disponibilidade de crédito para pequenos e microempresários, sem a necessidade da intermediação de, por exemplo, uma instituição bancária.
Ainda, de acordo com a nova lei, a ESC não está sujeita às limitações impostas no código civil na cobrança de juros, ou seja, estão autorizadas a estabelecer as taxas de juros que entenderem mais apropriadas, livremente. O funcionamento da ESC não depende de autorização do Banco Central, por essa razão, a lei em vigor limitou a atuação das empresas quanto ao volume de crédito concedido.
Outra novidade que a lei traz é o Inova simples, que é um regime diferenciado para abertura e fechamento de empresas com caráter incremental ou disruptivo, que sejam startups ou empresas de inovação. Esse regime tem o intuito de estimular a criação, formalização e o desenvolvimento dessas empresas. Assim, com o preenchimento correto de um formulário disponibilizado no portal eletrônico do Governo Federal, destinado à abertura de empresas, será gerado automaticamente número de CNPJ específico, em nome da denominação da empresa e em código próprio. Caso a Startup não atinja seus objetivos, a baixa do CNPJ será automática, mediante procedimento de autodeclaração no mesmo portal.
Destacamos também o registro de uma propriedade intelectual gerada por uma Startup, que, de acordo com a nova lei, quando do cadastro desse regime, o empreendedor poderá comunicar o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) do conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, para registro de marcas e patentes. Vale destacar que, caberá ao INPI criar mecanismo que concatene desde a recepção dos dados ao processamento sumário das solicitações de marcas e patentes.
Ainda é cedo para dizer se na prática essa lei trará benefícios, mas vamos acompanhar e nos manter informados! Sucesso sempre e até o próximo encontro!
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