Diretor Estatutário ou Diretor Empregado, qual contratar? Quais as diferenças e os riscos da contratação de diretores, seja na esfera trabalhista ou na fiscal?
A depender do tamanho e da complexidade das atividades desenvolvidas pelas empresas, faz-se necessária a contratação de um diretor. Os diretores de empresas ou mesmo de associações são responsáveis pela condução das atividades, exercendo poderes de gestão e coordenação, de pessoas e negócios. Poderão ser estatutários, quando eleitos na forma do estatuto ou contrato social, ou empregados, quando contratado com carteira de trabalho assinada.
Os diretores estatutários têm poder de tomar decisões em nome da entidade e não estão sujeitos ao controle de jornada de trabalho. Entretanto, os diretores empregados têm sua autonomia mais restrita e estão sujeitos ao controle de jornada.
Com relação à remuneração, o diretor estatuário pode ter uma remuneração por uma parcela fixa mensal (pró-labore) e uma variável (participação nos lucros e/ou bônus), tributadas por imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, sendo o recolhimento do FGTS opcional. Contudo, vale destacar que, sobre a remuneração do diretor, irá incidir 20% de INSS patronal.
O diretor empregado receberá um salário pelo desempenho de suas atividades, e terá direito a 13º salário, férias, e todas as verbas previstas na legislação trabalhista. Além de incidir sobre a remuneração as contribuições previdenciárias e o imposto de renda retido na fonte, o recolhimento de FGTS é obrigatório. Ainda, além do INSS patronal à alíquota de 20%, sobre a remuneração do diretor empregado é necessário calcular: RAT, SAT e terceiros (Sesc, Senai, etc.).
Com o intuito de reduzir a carga tributária, diversas empresas contratam diretores como prestadores de serviços, ou seja, o titular de uma pessoa jurídica que emite mensalmente nota fiscal para o recebimento de sua remuneração. Vale destacar que não se trata de terceirização. Essa forma de contratação é realizada porque é a menos onerosa.
Ocorre que, os tribunais têm se manifestado reconhecendo a contratação de empresas como fraude trabalhista e reconhecendo a existência de vínculo empregatício, quando comprovada a existência de onerosidade, não eventualidade, pessoalidade e necessidade de prestação laborativa com reciprocidade, condenando o empregador assim a arcar com todos os direitos trabalhistas advindos do vínculo de trabalho.
Há diversos julgados do Conselho Administrativo da Receita Federal (CARF) no sentido de que, a prestação de serviço que decorre de desempenho individual é de caráter personalíssimo e não podem ser terceirizadas, a prestação de serviços como diretor estatutário é uma delas.
É uma prática comum que os diretores recebam, em decorrência de atingimento de metas, um bônus. A legislação vigente prevê os valores pagos a título de bônus são consideradas acréscimo patrimonial, portanto, sofrem incidência de IRPF, que deve ser retido pela fonte pagadora a cada pagamento de acordo com a tabela progressiva de alíquotas. A tributação do bônus dessa forma será tanto para o diretor estatutário que recebe pró-labore, quanto para o diretor contratado como empregado.
Portanto, é preciso avaliar os riscos na hora da contratação de um diretor, tanto na esfera trabalhista, como na fiscal.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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