IRPF – Imposto de Renda não incide sobre Pensão Alimentícia, decide Supremo
Uma das mais faladas decisões do STF foi proferida em 03 de junho de 2022. De acordo com o referido tribunal, não incide Imposto de Renda (IR) sobre os valores recebidos relativos à pensão alimentícia. A decisão não foi unânime, foram 3 fotos a 8, assim, esse placar foi no sentido de que é inconstitucional a incidência do IR sobre pensão alimentícia.
A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e questionava o artigo 3º, §1º da Lei nº 7.713/1988 e os artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) atualmente, aos artigos 4º e 46 Decreto nº 9.580/18 (novo Regulamento do Imposto de Renda). Os referidos artigos tratam da incidência do IR sobre as obrigações alimentares.
De acordo com o relator, ministro Dias Toffoli, a discussão envolvia apenas os valores recebidos em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia com base no direito de família, sem abarcar outras modalidades.
A premissa para a incidência do IR são de que devem ser renda e proventos de qualquer natureza. De acordo com o artigo 1° do Regulamento do Imposto de Renda:
“Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão.”
Ocorre que, nas palavras do relator os valores relativos à pensão alimentícia:
“não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado”.
Ainda, esclareceu que a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia significaria que a União estaria cobrando tributo do mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Mais de uma vez, tendo em vista que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda ou proventos de qualquer natureza. Assim, a decisão foi no sentido de que, não haveria incidência de IR sobre valores pagos relativos a alimentos ou de pensões.
A decisão foi majoritária, mas não unânime, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques divergiram do relator. Um dos argumentos é de que não haveria que se falar em dupla tributação, tendo em vista que quem paga os alimentos pode deduzir os valores da base de cálculo do IR.
Essa decisão é muito importante, tanto para a União quanto para os contribuintes, ou seja, União deixará de arrecadar uma parcela importante do IR. Vale destacar que ainda poderá ocorrer modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a decisão poderá ter eficácia apenas a partir de determinada data. Podendo restringir a possibilidade de recuperação dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos pelos contribuintes.
Vale destacar que, essa decisão representa uma importante vitória para os contribuintes, mas ainda não terminou. Portanto, iremos acompanhar os próximos desdobramentos.
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Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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