Alerta Geral: CIPA ou CIPAA?
Meus amigos leitores, reafirmo que este conteúdo de hoje merece o alerta geral do título, sendo principalmente direcionado aos empreendedores, aos gestores, líderes empresariais e profissionais de RH. Porém, não somente a esse grupo de pessoas, o alerta cabe para todos aqueles que desenvolvem qualquer tipo de atividade profissional, em qualquer tipo de empresa.
Em 22/09/2022, o Diário Oficial da União publicou a Lei 14457/22, a qual determina a obrigatoriedade de existir um Canal de Denúncias em empresas com CIPA e institui o Programa Emprega + Mulheres, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ou seja, o Brasil tem agora uma legislação específica para garantir não só que o mercado seja mais inclusivo e atento à mulher, como também que o ambiente de trabalho se faça equânime e seguro.
Essa nova legislação alterou o nome da CIPA, anteriormente conhecida como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio. Por essa razão, em muitos lugares passou-se a representar essa comissão e seus novos atributos como CIPA-A, CIPA+A ou, ainda CIPAA.
Formada por representantes do empregador e dos empregados, a CIPA+A se destina a tratar de assuntos inerentes não só à Segurança do Trabalho, como agora também ao ambiente seguro, inclusivo e penalizador de qualquer forma de Assédio.
Enfim, eis mais uma razão para o alerta que fizemos e para o que todas as empresas devem dedicar extrema atenção: O inciso II do artigo 23 da Lei 14457/22, estabelece, explicitamente, a:
“fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante”.
Para se dar uma informação ainda mais precisa, saibam todos que, a partir de março de 2023, todas as empresas que possuem a CIPA, nos moldes das normas já existentes, são obrigadas por lei a implantar um canal de relatos anônimo para que não haja “prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis”.
Cabe acrescentar que essa lei foi adiante, regulamentando outras iniciativas tais como o pagamento de reembolso-creche e o apoio pessoal quando do retorno ao trabalho, após o término da licença maternidade, entre outras medidas.
Completando a informação, é dever da CIPA-A estabelecer procedimentos com relação às denúncias que vierem a ser recebidas, desde a apuração dos fatos até a aplicação de penalidades administrativas aos responsáveis diretos e indiretos por qualquer forma de assédio e violência, preservando o anonimato da pessoa denunciante.
A lei estabelece a obrigatoriedade de, no mínimo anualmente, haver treinamentos internos sobre violência e assédio, igualdade e diversidade no ambiente de trabalho, voltados a todos os níveis hierárquicos da empresa.
Finalizando, cabe destacar que as multas e sanções às empresas que descumprirem a lei podem ser significativas. Mesmo para as que já possuem políticas internas de integridade e compliance, a legislação propõe mudanças bastante modernas, úteis e válidas sob todos os aspectos.
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Até nossa próxima postagem!
Mario Divo
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