Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – Você sabe o que é?
O PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído em 1976, é atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.854 de 2021 e tem como intuito atender os trabalhadores de baixa renda e é gerido em conjunto com o Ministério do Trabalho e Previdência, a Secretaria da Receita Federal e o Ministério da Saúde. Referido programa permite às empresas ofertarem um valor destinado à alimentação do trabalhador em troca de incentivos fiscais.
O que ocorre na prática é que, os benefícios de alimentação e refeição deixam de possuir natureza salarial. E, ainda, as empresas que estão no lucro real poderão ter desconto na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) parte dos valores concedidos a título de alimentação e refeição. Vale lembrar que, qualquer empresa devidamente registrada poderá aderir a esse programa (porém somente as optantes do lucro real terão benefícios fiscais).
Desde 2021, o Programa vem sendo atualizado, e entre outros autorizou a portabilidade do benefício, a transferência do crédito integral e a proibição do cashback.
Com relação à portabilidade, o decreto possibilitou que os benefícios de vale alimentação e refeição sejam transferidos pelos seus benefícios para outros fornecedores, evitando o acúmulo de valores no cartão e possibilitando que o benefício seja utilizado da maneira que for mais conveniente e prática para o colaborador. Ainda, é a empresa que concede o benefício não poderá vedar a portabilidade, sendo garantida a vontade e opção do colaborador.
Outro ponto é que o atual decreto permite que todo o valor creditado em sua conta pode ser, de fato, transferido para o novo cartão do beneficiário. E assegura o cancelamento do vínculo com a nova bandeira a qualquer momento. Destaca-se que a opção e pedido de mudança deve sr feito pelo colaborador diretamente a empresa que oferece o benefício. Sem a necessidade de intermediação do empregador, ficando isento de qualquer cobrança adicional pela portabilidade.
Além disso, o novo decreto introduziu ainda novo dispositivo para vedar a utilização, pelas facilitadoras, de programas de recompensa que envolvam operações de cashback. Ficou assim definido que são operações de cashback, aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago para adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.
Do lado do empresário, é importante ressaltar que a principal alteração foi que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT na modalidade de fornecimento de alimentação por meio de facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios não poderiam exigir ou receber qualquer tipo de deságio, desconto ou ainda benefícios diretos ou indiretos que não estivessem diretamente vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Importante ainda ressaltar que, o restante da legislação permaneceu inalterada e que as alterações entraram em vigor em 31 de agosto de 2023.
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Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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