Em 07 de fevereiro de 2024, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou a Resolução de nº 6/2024 que trata dos procedimentos relativos à transação de créditos tributários e não tributários, que está prevista na Lei nº 14.843/2023. Referida lei dispõe sobre a transação e sobre a cobrança da dívida ativa.
Ocorre que, a resolução é que trata como a legislação será, de fato, aplicada. Em outras palavras, ela é que dispõe sobre princípios e diretrizes objetivas para que os acordos de transação individual, simplificada ou por adesão.
Assim, irá esclarecer quais elementos irão justificar a mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas. E quais benefícios o contribuinte pode alcançar. Este montante pode chegar ao desconto de 75% de juros, multas e demais acréscimos, limitado a uma redução de 65% do total da dívida. E um prazo de até 120 meses para pagamento, para as empresas em geral.
Além disso, trará os parâmetros para o uso de créditos acumulados e de ressarcimento. E dos créditos de precatórios, que poderão quitar até 75% do saldo devedor, relativo à transação.
No mesmo dia foi também publicado o Edital PGE/TR nº 01/24, Procuradoria Geral do Estado (PGE), que trata da “Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia – modalidade excepcional – juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa”.
Esse edital trata da possibilidade de transacionar os débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, nos quais os juros de mora calculados com base nas Leis Estaduais nº 13.918/09 ou nº 16.497/17. Essas leis estabeleciam que os juros de mora eram superiores à Selic e que passaram a instituir taxa de juros correspondente à Selic.
Para tanto, o contribuinte deverá realizar um requerimento, que deve ser efetuado pelo portal eletrônico da PGE até o dia 29/04/2024. Após o deferimento, a adesão à transação deverá ser, de fato, efetuada até o dia 30/04/2024.
Valem destacar que, para que essa modalidade de transação, não podem ser incluídos os seguintes débitos:
- débitos que não estão relacionados ao cálculo de juros de acordo com as Leis Estaduais nº 13.918/09 ou nº 16.497/17;
- débitos relativos ao adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP);
- débitos que estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em ações que tenham decisão transitada em julgado favorável à Fazenda do Estado; e
- débitos de contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos.
Ainda, ressalta-se que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) determinará o valor a transacionar, especificando o crédito final líquido consolidado. Este valor levará em conta os descontos de 100% sobre os juros de mora e de 50% sobre o débito remanescente (incluindo multas, juros e encargos legais), até atingir o limite do valor principal do débito.
Outro ponto importante é a adição dos honorários advocatícios ao crédito final consolidado, o que aumentará o valor final das parcelas do acordo de transação.
Será permitido, de acordo com o edital, a utilização de:
- créditos acumulados de ICMS e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, limitados a 75% do valor da transação;
- créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, limitados a 75% do valor da transação;
- valores depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados administrativa ou judicialmente.
Para a efetivação da transação, será necessária uma entrada de 5% do valor total da transação, e o valor remanescente poderá ser pago em até 120 parcelas mensais, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00. Deverá se apresentar uma garantia do débito, se realizado o parcelamento. Além disso, o contribuinte terá que concordar com a possibilidade de ajuizamento de uma execução fiscal para oferecer garantia.
Por fim, vale mencionar que o edital exige a manutenção ou apresentação de garantia do débito originário integral, caso a transação envolva o parcelamento. Dessa forma, o contribuinte deverá concordar com o ajuizamento de execução fiscal, caso ainda inexistente, a fim de ofertar as garantias indicadas na transação.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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