Novas Regras do PAT: O Que Mudou para Empresas e Operadoras
Em um artigo anterior, eu esclareci que o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído em 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021, tem como objetivo principal atender os trabalhadores de baixa renda. Esse programa é de responsabilidade do Ministério do Trabalho e Previdência, da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Saúde. O programa permite às empresas ofertarem um valor destinado à alimentação do trabalhador em troca de incentivos fiscais.
Na prática, os benefícios de alimentação e refeição deixam de possuir natureza salarial. Além disso, as empresas que estão no lucro real poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) parte dos valores concedidos a título de alimentação e refeição. Vale lembrar que qualquer empresa devidamente registrada poderá aderir ao programa, mas os benefícios fiscais se aplicam apenas para as empresas optantes pelo lucro real.
Em 11 de outubro de 2024, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.707/2024, que estabelece novas vedações e definições sobre as regras aplicáveis ao PAT, especialmente em relação ao disposto no artigo 175 do Decreto nº 10.854/2021. Essa alteração gera um grande impacto tanto para as empresas beneficiárias do PAT quanto para as operadoras dos cartões de refeição e alimentação.
A alteração diz respeito principalmente ao veto do artigo 175 mencionado acima. De acordo com esse texto, as pessoas jurídicas beneficiadas pelo PAT não podem firmar contratos com operadoras dos cartões de refeição e alimentação, caso exijam ou recebam qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado.
Essa vedação continua válida. A Portaria limitou ainda mais esse artigo, ao estabelecer que a vedação se aplica mesmo que o deságio ou descontos ocorram por meio de:
“… ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios”.
Além disso, a nova legislação traz exemplos dos benefícios e serviços vedados, como:
“… serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares”.
A Portaria estabelece também que as mesmas vedações se aplicam às operadoras dos cartões de refeição e alimentação. Dessa forma, a legislação veda o deságio ou descontos sobre o valor contratado. Além disso, proíbe a prática de prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores destinados aos trabalhadores. Também veda verbas e benefícios diretos ou indiretos que não estejam diretamente vinculados à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
Caso as empresas não cumpram as novas regras, o Ministério do Trabalho aplicará uma multa.
As operadoras dos cartões de refeição e alimentação que descumprirem as vedações podem receber uma multa de até R$ 50.000,00. E, em caso de reincidência, o valor da multa dobrará, acarretando o cancelamento do seu registro no PAT.
Mas, se o descumprimento for realizado pelas pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, estas estão sujeitas à aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização, além do cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento, e a perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
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Quer sabe o que muda na nova lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e como as novas regras podem impactar a gestão de benefícios na sua empresa? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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Confira também: Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) – Você sabe o que é?
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