PIX – A Revogação da Instrução Normativa 2.219/2024
Foi publicada em 18 de setembro 2024 a Instrução Normativa nº 2219/2024 que dispunha sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal, a referida norma trata da entrega da e-Financeira. Essa Instrução Normativa revogava as diretrizes anteriores.
Primeiramente, é importante esclarecer o que é a e-Financeira. Dessa forma, a e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada. Instituída em 2015 pela Instrução Normativa nº 1571, ela disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras.
Em outras palavras, é uma obrigação para algumas empresas de prestar informações, desde 2015, ou seja, nenhuma novidade.
A entrega dessa declaração é obrigatória desde 2015 para:
a) pessoas jurídicas:
(i) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
(ii) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi;
(iii) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
A novidade trazida pela Instrução Normativa nº 2219/2024 incluía a lista de instituições abaixo, que passariam a ter a obrigatoriedade em prestar informações:
a) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;
b) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:
(i) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
(ii) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;
c) as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
d) os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Diante da repercussão da Instrução Normativa nº 2219/2024, o governo decidiu revogá-la em 15 de janeiro de 2025. Com isso, voltou a vigorar a Instrução Normativa nº 1571/2015, que já disciplinava a obrigatoriedade de prestação de informações financeiras.
É muito importante destacar que a Instrução Normativa nº 2219/2024 não instituía novos tributos, mas ampliava o cruzamento de dados financeiros dos contribuintes com o objetivo de identificar possíveis discrepâncias entre a renda declarada e as movimentações financeiras, podendo resultar na convocação do contribuinte a prestar esclarecimentos junto à Receita Federal.
Outro ponto importante a esclarecer é que, a Receita Federal já dispõe de inúmeros mecanismos para fazer esse cruzamento, tanto é que, desde 2024 o contribuinte já pode receber a sua Declaração de Imposto de Renda pré-preenchida, com todas as informações que a Receita Federal possui a seu respeito.
Ainda, com a volta da Instrução Normativa 1.571/2015, as instituições financeiras voltam a reportar movimentações financeiras que atinjam, no caso das pessoas físicas R$ 2.000,00 e para as pessoas jurídicas a partir de R$ 6.000,00. Lembrando que a instrução normativa revogada aumentava a obrigatoriedade de prestação de informações das pessoas físicas para R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 para as pessoas jurídicas.
Com relação ao PIX, é importante lembrar que as transações via PIX continuam compondo os débitos e créditos de uma conta corrente. Portanto, continuam sendo declaradas na e-Financeira.
A Instrução também trazia que as informações sobre transações de cartões de crédito deveriam ser reportadas na e-Financeira, com a revogação da Instrução Normativa nº 2219/2024, tais transações voltam a ser declaradas na DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), que também foi restaurada.
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Quer saber mais sobre o impacto da revogação da Instrução Normativa nº 2.219/2024 em relação à obrigatoriedade de informações financeiras? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!
Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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