CICC: A Nova Modalidade de Investimento em Startups no Brasil
O Plenário do Senado Federal aprovou em 10 de abril de 2024 o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023 que tem como principal objetivo alterar o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021). Agora, com o projeto encaminhado para a Câmara dos Deputados, se aprovado, seguirá para sanção do Presidente da República.
O projeto visa incluir no nosso ordenamento uma nova modalidade de investimento em Startups, o chamado Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC). Este contrato é muito semelhante ao SAFE (Simple Agreement for Future Equity). Nada mais é do que um simples Acordo para Participação Futura em uma sociedade. Uma forma de conversão de dívida em participação societária, para operações de venture capital. O SAFE vem sendo amplamente utilizado nos Estados Unidos como instrumento de captação para startups em estágio inicial.
Essa nova modalidade de contrato, se aprovado, terá natureza patrimonial e permitirá que um investidor, residente ou não no Brasil, transfira recursos a uma Startup para subscrição de ações ou quotas no futuro, mediante a ocorrência de eventos previamente acordados no próprio contrato.
A diferença entre o CICC e o mútuo conversível, é que o CICC não tem natureza de dívida. Mas sim possui natureza de instrumento patrimonial e não representa passivo para a Startup.
Ainda, o CICC somente poderá ser convertido em participação na empresa, caso ocorra eventos que devem estar previstos no contrato de investimento. Isso porque o CICC não é um crédito líquido, certo e exigível. Ainda, o projeto prevê que, em caso de não conversão dos valores aportados, não poderão ser exigidos pelo investidor. Mas sim destinados às contas de capital social da empresa, como capital próprio.
Outro ponto relevante do projeto é que o CICC não poderá ter seu valor contratual atualizado e não poderá prever juros ou outra forma de remuneração, como nos contratos de mútuo conversível.
Por outro lado, um ponto positivo do CICC é que no momento do contrato o investidor poderá definir qual será o percentual de sua participação na empresa, ou seja, em um momento anterior à sua entrada na sociedade.
Com relação à contabilidade, o projeto de lei define que, mesmo que identificada uma diferença entre o valor da participação societária no momento da conversão do CICC e do valor investido inicialmente, a apuração de um eventual ganho de capital por parte do investidor só ocorrerá se houver alienação do CICC ou das quotas ou ações da startup.
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Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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