Contrato de Vesting: Você sabe o que é?
O contrato de Vesting é popularmente conhecido como uma forma de retenção de talentos. Vale esclarecer que, nada mais é de que um tipo contratual usado para permitir que um colaborador ou funcionário de uma determinada empresa adquira participação societária, de forma gradual e desde que cumpra os requisitos legais previamente estabelecidos.
Esse tipo de contrato é muito utilizado por empresas em início, como por exemplo, startups, porque permite ao colaborador adquirir participação societária e também serve para a captação de investimentos no início do desenvolvimento da sociedade. Tem a finalidade de atrair talentos, porque dá oportunidade ao colaborador de fazer parte do negócio. Ainda, é importante ressaltar que o contrato de Vesting possui pouca regulamentação específica no direito brasileiro.
Assim, o contrato de vesting deve definir objetivos e metas (milestones), ou também poderá ter fixação de prazos.
Com relação às milestones, o atingimento das metas criadas dá direito ao colaborador à uma participação societária. Por essa razão, as metas precisam ser totalmente claras e objetivas para a pessoa que irá receber o direito, pois não adianta utilizar o vesting quando não é possível a definição de metas claras e objetivas.
O dono da empresa deve também avaliar qual o montante de ações ou quotas a serem oferecidas em parcelas que podem ser conquistadas conforme as metas são atingidas.
No caso da fixação de um prazo, o colaborador poder adquirir as ações ou quotas conforme o tempo em que permanece na sociedade. Os contratos de vesting são, normalmente, oferecidos aos funcionários por um período de aproximadamente 4 anos. Assim, caso ele permaneça até o final desse período, o colaborador irá receber toda a participação oferecida. Caso não permaneça, terá direito apenas à participação proporcional ao período em que permaneceu na sociedade.
As principais cláusulas desse contrato são cláusula de Cliff, de Good Leaver, e de Bad Leaver.
A cláusula de Cliff define o período mínimo de permanência na sociedade para que o colaborador receba sua primeira participação na sociedade.
Já a cláusula de Good Leaver beneficia o colaborador que se retira da sociedade com um bom relacionamento, sendo os motivos, por exemplo, o desligamento de um funcionário ou diretor da empresa; incapacidade para o trabalho, aposentadoria, entre outros. Nesse caso, o colaborador terá o preço da sua participação avaliado pelo valor de mercado e irá receber os valores de sua participação societário.
Por outro lado, o Bad Leaver é o funcionário que deixa a empresa por ter infringido algumas regras estipuladas. São exemplos comuns de infrações: agir de forma consciente para prejudicar a reputação e a sustentabilidade da empresa, não cumprir o prazo mínimo estabelecido, mau comportamento, entre outras. O Bad Leaver terá a sua participação societária avaliada a preço contábil, somente recuperando o valor que pagou pelas ações ou quotas.
Gostou do artigo? Quer saber mais sobre Contrato de Vesting? Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!
Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho
Confira também: Testamento: Como Fazer um Planejamento Sucessório?
Participe da Conversa