Contratos: Novas Regras para Eleição de Foro – Entenda a Lei nº 14.879/2024
A Lei nº 14.879/2024, publicada no dia 05.06.2024, altera o artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo novos critérios para a validade da cláusula de eleição de foro. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, é importante esclarecer que o foro de eleição ou foro contratual é o local convencionado entre as partes de um contrato, onde virão a se dirimir possíveis conflitos entre as partes. Em outras palavras, a qual a jurisdição ou órgão jurisdicional as partes de um contrato deverão recorrer para a solução de um desentendimento.
A antiga redação do §1º artigo 63 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) esclarecia apenas que
“A eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”.
Com a alteração legislativa, o referido § 1º passou a vigorar da seguinte forma:
“A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor”.
Ainda, incluiu-se o § 5º, esclarecendo que:
“O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, entende-se que a referida alteração impõe que, para que a eleição do foro seja válida, deve:
- constar em instrumento escrito;
- mencionar expressamente o negócio jurídico sobre o qual recai; e
- indicar foro que guarde pertinência com:
- o domicílio ou residência de ao menos uma das partes contratantes ou
- com o local da obrigação. Ainda, a Lei ressalva a pactuação consumerista, quando a eleição do foro for favorável ao consumidor.
Dessa forma, se a eleição de um foro de um contrato for pactuada sem considerar, ou fora dos parâmetros do novo artigo 63 do Código de Processo Civil, essa eleição passa a ser inválida. Ainda, um ajuizamento de uma ação fora do determinado na legislação poderá ser entendido como prática abusiva. E passível de declinação de competência pelo juiz de ofício.
Em suma, as cláusulas de eleição de foro deverão ser, de fato, analisadas e elaboradas de acordo com a legislação, sob pena de serem inválidas.
Vale destacar que, a alteração do Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 05.06.2024, na data de sua publicação, mas não especificou como afetará a validade dos contratos com cláusulas de eleição de foro celebrados anteriormente, que não estão de acordo com os novos requisitos legais. Espera-se que esse tema seja, de fato, amplamente discutido para sanar essa dúvida.
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Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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