O ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza), mais conhecido como ISS, é cobrado pelos Municípios e Distrito Federal e está ligado à prestação de serviços, constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Vale lembrar que o ISS está no nosso ordenamento desde o Decreto Lei nº 406 do ano de 1968.
Entretanto, a partir de 2003, algumas coisas mudaram, ou seja, o ISS só incide em serviços que estão expressamente contidos na lista da Lei Complementar, se não estiver na lista, não poderá ser cobrado e não há incidência de ISS, que só incide sobre a prestação de serviços, e não sobre o fornecimento de mercadorias.
Outras peculiaridades, estão relacionadas ao local dos serviços prestados, ou seja, o pagamento do imposto era devido no local do estabelecimento do prestador ou no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 3º da referida Lei Complementar.
Outros destaques são para a alíquota, que varia entre 2 a 5% e a não incidência de ISS sobre as exportações de serviços para o exterior. Vale lembrar, que somente é considerada exportação, se apesar do serviço ter sido desenvolvido no Brasil, o resultado dá-se no exterior.
Ocorre que, no final de 2016 foi publicada a Lei Complementar 157, com o intuito de atualizar os itens constantes da Lei do ISS, para a inclusão de serviços como disponibilização de conteúdo por meio de Internet (streaming), inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio. Ainda, houve a inclusão das atividades de armazenamento e hospedagem de conteúdo e sobre a elaboração de programas de computador, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres, entre outras alterações.
O que mais se fala atualmente, é a incidência do ISS sobre o streaming, oferecido por plataformas como Netflix e Spotify. A cobrança depende de cada cidade regulamentar as próprias leis para exigir o tributo, como fizeram, por enquanto, os municípios de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.
Entretanto, a principal alteração trazida pela Lei Complementar nº 157/2016 foi a do local de cobrança do ISS, que começou a valer em janeiro de 2018, será realizada nos municípios de domicílio dos clientes do serviço. Até então o imposto era devido na cidade onde se localizava a sede das empresas.
Por essa razão, devemos ficar atentos com a legislação de cada município, para verificar se ela foi alterada ou não, e principalmente quanto à alíquota do tributo, que por exemplo, no município de São Paulo, foi aumentada para alguns serviços.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
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