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Lei 14.905/2024: Entenda as Alterações na Correção Monetária e Juros em Dívidas

Conheça as mudanças trazidas pela Lei 14.905/2024 nos critérios de correção monetária e juros no Brasil. Saiba como essas alterações impactam os cálculos de dívidas civis, trazendo mais segurança jurídica e previsibilidade.

Lei 14.905/2024: Entenda as Alterações na Correção Monetária e Juros em Dívidas

Lei 14.905/2024: Entenda as Alterações na Correção Monetária e Juros em Dívidas

Publicada em 1º de julho de 2024, a Lei 14.905/2024, alterou os artigos 389, 395, 404, 406, 418, 591 e 772 do Código Civil Brasileiro. Esses artigos tratam da correção monetária e da incidência de juros nas dívidas civis. A nova lei tem como principal intuito uniformizar e modernizar os critérios de correção monetária e juros.

A alteração do artigo 389 foi no sentido de uniformizar os índices de correção monetária. 

A antiga redação do artigo era ampla e trazia que, em caso de não cumprimento de uma obrigação, o devedor deveria pagar perdas e danos, juros e atualização monetária, segundo índices oficiais e honorários advocatícios.

A alteração incluiu o parágrafo único. De acordo com a nova redação, se as partes não tiverem convencionado um índice de atualização, deve-se utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que o substitua.

Outra alteração significativa foi a do artigo 406, que alterou a taxa de juros de mora aplicável a débitos em atraso.

Anteriormente, a redação do artigo determinava a fixação dos juros moratórios segundo a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a nova redação, a taxa de juros de mora será de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA.

Se o valor final após a dedução for negativo, deve-se utilizar o valor zero para o cálculo da taxa de juros no período em questão. Além disso, a nova redação do artigo estabelece que o Conselho Monetário Nacional definirá a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Em relação ao mútuo destinado a fins econômicos, mencionado no artigo 591, a antiga redação presumia que os juros eram devidos.

Esses juros não poderiam exceder a taxa referida no artigo 406, e a capitalização anual era permitida. A alteração do artigo removeu as limitações de taxa de juros e a periodicidade anual de capitalização. E esclareceu que, se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa SELIC.

A última alteração da Lei nº 14.905/2024 diz respeito às hipóteses de não aplicação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933). Essa legislação veda a cobrança da taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos. Portanto, não se aplica a Lei da Usura nas seguintes situações:

  1. contratadas entre pessoas jurídicas;
  2. representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  3. contraídas perante: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; (ii) fundos ou clubes de investimento; (iii) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (iv) organizações da sociedade civil de interesse público, previstas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
  4. realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Vale destacar que a modernização e a uniformização dos índices de correção monetária e da taxa de juros trazem mais previsibilidade e segurança jurídica. Assim, as novas regras proporcionam maior previsibilidade nos cálculos de valores devidos, o que é benéfico tanto para credores quanto para devedores.

Gostou do artigo?

Quer saber mais sobre o que muda com a Lei 14.905/2024, que visa uniformizar e modernizar os critérios de correção monetária e juros em dívidas? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!

Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!

Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho

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Mária Pereira Martins de Carvalho é advogada formada pela Universidade Mackenzie, contadora formada pela FECAP e especialista em direito tributário e econômico alemão (LLM) pela Ruhr Universität. Atua há mais de 19 anos na área tributária como consultora, com foco na elaboração de planejamento tributário. Possui vasta experiência em consultoria empresarial para empresas nacionais e internacionais.
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