Lei 14.905/2024: Entenda as Alterações na Correção Monetária e Juros em Dívidas
Publicada em 1º de julho de 2024, a Lei 14.905/2024, alterou os artigos 389, 395, 404, 406, 418, 591 e 772 do Código Civil Brasileiro. Esses artigos tratam da correção monetária e da incidência de juros nas dívidas civis. A nova lei tem como principal intuito uniformizar e modernizar os critérios de correção monetária e juros.
A alteração do artigo 389 foi no sentido de uniformizar os índices de correção monetária.
A antiga redação do artigo era ampla e trazia que, em caso de não cumprimento de uma obrigação, o devedor deveria pagar perdas e danos, juros e atualização monetária, segundo índices oficiais e honorários advocatícios.
A alteração incluiu o parágrafo único. De acordo com a nova redação, se as partes não tiverem convencionado um índice de atualização, deve-se utilizar o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice que o substitua.
Outra alteração significativa foi a do artigo 406, que alterou a taxa de juros de mora aplicável a débitos em atraso.
Anteriormente, a redação do artigo determinava a fixação dos juros moratórios segundo a taxa em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Com a nova redação, a taxa de juros de mora será de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária IPCA.
Se o valor final após a dedução for negativo, deve-se utilizar o valor zero para o cálculo da taxa de juros no período em questão. Além disso, a nova redação do artigo estabelece que o Conselho Monetário Nacional definirá a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação, e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Em relação ao mútuo destinado a fins econômicos, mencionado no artigo 591, a antiga redação presumia que os juros eram devidos.
Esses juros não poderiam exceder a taxa referida no artigo 406, e a capitalização anual era permitida. A alteração do artigo removeu as limitações de taxa de juros e a periodicidade anual de capitalização. E esclareceu que, se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa SELIC.
A última alteração da Lei nº 14.905/2024 diz respeito às hipóteses de não aplicação da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933). Essa legislação veda a cobrança da taxa de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos. Portanto, não se aplica a Lei da Usura nas seguintes situações:
- contratadas entre pessoas jurídicas;
- representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- contraídas perante: (i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN; (ii) fundos ou clubes de investimento; (iii) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (iv) organizações da sociedade civil de interesse público, previstas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
- realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.
Vale destacar que a modernização e a uniformização dos índices de correção monetária e da taxa de juros trazem mais previsibilidade e segurança jurídica. Assim, as novas regras proporcionam maior previsibilidade nos cálculos de valores devidos, o que é benéfico tanto para credores quanto para devedores.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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