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Marco Legal das Garantias: O que mudou com a Lei nº 4711/2023?

Descubra os aspectos-chave da Lei nº 4.711/2023, o Marco Legal das Garantias no Brasil. Conheça um resumo dos principais pontos sobre as mudanças nas regras de crédito, garantias e tributação para fundos de investimento.

Marco Legal das Garantias: O que mudou com a Lei nº 4711/2023?

Marco Legal das Garantias: O que mudou com a Lei nº 4711/2023?

No dia 31.10.2023 entrou em vigor a Lei nº 4.711/2023, o “Marco legal das Garantias”. A referida lei trata do aprimoramento das regras que regem o tratamento do crédito e das garantias e as medidas extrajudiciais para recuperação de crédito no Brasil.

Ainda, traz alterações nas regras de tributação de Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIC-FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE).

A seguir, um resumo dos principais destaques da Lei nº 4.711/2023, o Marco Legal das Garantias:

1. Alienações fiduciárias sucessivas sobre o mesmo bem imóvel:

Com a entrada em vigor da nova legislação, há a possibilidade de levar a registro imobiliário a alienação fiduciária de imóvel alienado fiduciariamente. Condicionada ao cancelamento da propriedade fiduciária constituída anteriormente. Assim, em caso de excussão da garantia, as alienações fiduciárias anteriores terão prioridade em relação às mais novas. Os credores posteriores ficam sub-rogados, desde a data do registro de sua garantia, no direito de receber o valor que sobrar de uma eventual venda do imóvel.

2. Alteração à execução da alienação de bens imóveis:

O prazo para o leilão público de alienação do imóvel, passou de 30 para 60 dias. Que são contados a partir da data do registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário na matrícula do imóvel.

3. Revogação da limitação dos 40% para investidores estrangeiros:

Dessa forma, os investidores estrangeiros se beneficiam da redução a zero aplicável aos rendimentos auferidos em razão da amortização ou resgate de quotas de FIPs, FIEE e FIC-FIP. Anteriormente, para se beneficiar da alíquota zero, o cotista não poderia deter 40% ou mais das cotas do FIP ou o direito ao recebimento de 40% ou mais de seus rendimentos. Com a alteração da lei, mesmo que os investidores estrangeiros detenham integralmente as cotas do fundo brasileiro, eles podem se beneficiar da alíquota zero aplicável.

4. Revogação da regra de composição de carteira:

A partir da entrada em vigor da nova lei, não há mais a necessidade de que (a) o FIP ou o FIEE invistam, no mínimo, 67% de seu portfólio em ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis; e (b) os investimentos do fundo em títulos de dívida estejam limitados a, no máximo, 5% de seu patrimônio líquido (não incluídos nesse limite as debêntures conversíveis e bônus de subscrição). Assim, a composição da carteira deve respeitar apenas as regras de investimento da CVM e os limites de diversificação.

As alterações trazidas pela Lei nº 4.711/2023 têm como objetivo proporcionar a alavancagem e a sustentabilidade do crédito no Brasil. Para que isso ocorra, melhorou a eficiência das garantias oferecidas no mercado, diminuiu os riscos de inadimplência e deu maior eficiência à recuperação do crédito.

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Quer saber mais sobre o Marco Legal das Garantias? Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!

Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!

Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho

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Mária Pereira Martins de Carvalho é advogada formada pela Universidade Mackenzie, contadora formada pela FECAP e especialista em direito tributário e econômico alemão (LLM) pela Ruhr Universität. Atua há mais de 19 anos na área tributária como consultora, com foco na elaboração de planejamento tributário. Possui vasta experiência em consultoria empresarial para empresas nacionais e internacionais.
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