Mudanças no ITCMD em São Paulo: O Que Você Precisa Saber!
Em 20 de dezembro de 2023 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 132/2023, que trouxe profundas alterações no nosso ordenamento tributário, uma delas é a mudança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação).
Com a mudança, o imposto passou a ser progressivo, em razão do valor da transmissão, continua sendo de competência do estado onde o de cujus tiver domicílio, incidirá sobre heranças e doações no exterior, mas não incidirá sobre instituições sem fins lucrativos com relevância pública ou social.
Atualmente a Lei nº 10.705/2000 do Estado de São Paulo não prevê a progressividade e o ITCMD possui alíquota única de 4%, salvo isenções. Com a alteração, a constituição em seu artigo 155, §1º, IV, prevê que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, o que ainda não ocorreu. Portanto, ainda está vigente a Resolução nº9/1992 do Senado Federal, que determina que a alíquota máxima é de 8% (isso pode mudar).
Com base no acima exposto, encontra-se em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/2024, que tem como objetivo instituir alíquotas progressivas do ITCMD.
De acordo com o projeto de lei a ser votado, as alíquotas passariam a ser da seguinte forma:
BASE DE CÁLCULO | % |
Igual ou menor que 10.000 UFESPs | 2 |
Maior que 10.000 UFESPs e menor que 85.000 UFESPs | 4 |
Maior que 85.000 UFESPs e menor que 280.000 UFESPs | 6 |
Maior que 280.000 UFESPs | 8 |
Valor da UFESPs em 2024 R$ 35,36 |
Já existe um parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça publicado em 19 de março de 2024.
Caso a proposta prossiga e haja uma alteração legislativa, as alterações seriam no seguinte sentido:
- Inventários e doações de até 10.000 UFESPs (R$353.600,00) que atualmente são tributados a 4% poderão ser beneficiados com a redução da alíquota para 2%;
- Inventários e doações acima de 85.000 UFESPs (R$ 3.005.6000,00) que atualmente são tributados a 4%, passariam a ser tributados a 6%;
- Inventários e doações acima de 280.000 UFESPs (R$ 9.900.800,00) que atualmente são tributados a 4%, passariam a ser tributados a 8%.
Importante destacar que o projeto de lei altera apenas o artigo 16 da atual legislação paulista. As hipóteses de isenção que são regradas pelo artigo 6º da referida lei não deverá ser alterado, permanecendo da seguinte forma:
HIPÓTESE DE ISENÇÃO | VALOR |
Imóvel residencial, urbano ou rural, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel | 5.000 UFESPs (R$ 176.800,00) |
Imóvel que não se enquadra na regra anterior | 2.500 UFESPs (R$ 88.400,00) |
Ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores | 1.500 UFESPs (R$ 53.040,00) |
Depósitos bancários e aplicações financeiras | 1.000 UFESPs (R$ 35.360,00) |
Quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular | Sem limite |
A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor | Sem limite |
Doações de qualquer espécie | 2.500 UFESPs (R$ 88.400,00) |
Importante destacar que, como se trata de aumento de imposto, a alteração, se for aprovada, somente produzirá efeitos no ano subsequente à aprovação do projeto pela Assembleia Legislativo Paulista e sanção do Governador do Estado, observado o prazo de 90 dias da publicação da lei.
Dessa forma, se o projeto for aprovado em 2024, somente produzirá efeitos em 2025. Mesmo que seja aprovado no final do ano, a legislação deverá obedecer o prazo de 90 dias. Por exemplo, se aprovado em 31/12/2024, só produzirá efeitos em 31/03/2025.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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