fbpx

Mudanças no ITCMD em São Paulo: O Que Você Precisa Saber!

Entenda as novas alterações propostas para o ITCMD em São Paulo, incluindo alíquotas progressivas e impactos para heranças e doações. Saiba mais sobre as possíveis mudanças legislativas e prepare-se!

Mudanças no ITCMD em São Paulo: O Que Você Precisa Saber!

Mudanças no ITCMD em São Paulo: O Que Você Precisa Saber!

Em 20 de dezembro de 2023 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 132/2023, que trouxe profundas alterações no nosso ordenamento tributário, uma delas é a mudança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação).

Com a mudança, o imposto passou a ser progressivo, em razão do valor da transmissão, continua sendo de competência do estado onde o de cujus tiver domicílio, incidirá sobre heranças e doações no exterior, mas não incidirá sobre instituições sem fins lucrativos com relevância pública ou social.

Atualmente a Lei nº 10.705/2000 do Estado de São Paulo não prevê a progressividade e o ITCMD possui alíquota única de 4%, salvo isenções. Com a alteração, a constituição em seu artigo 155, §1º, IV, prevê que as alíquotas máximas serão fixadas pelo Senado Federal, o que ainda não ocorreu. Portanto, ainda está vigente a Resolução nº9/1992 do Senado Federal, que determina que a alíquota máxima é de 8% (isso pode mudar).

Com base no acima exposto, encontra-se em trâmite perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei nº 7/2024, que tem como objetivo instituir alíquotas progressivas do ITCMD.

De acordo com o projeto de lei a ser votado, as alíquotas passariam a ser da seguinte forma:

BASE DE CÁLCULO%
Igual ou menor que 10.000 UFESPs2
Maior que 10.000 UFESPs e menor que 85.000 UFESPs4
Maior que 85.000 UFESPs e menor que 280.000 UFESPs6
Maior que 280.000 UFESPs8
Valor da UFESPs em 2024 R$ 35,36

Já existe um parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça publicado em 19 de março de 2024.

Caso a proposta prossiga e haja uma alteração legislativa, as alterações seriam no seguinte sentido:

  1. Inventários e doações de até 10.000 UFESPs (R$353.600,00) que atualmente são tributados a 4% poderão ser beneficiados com a redução da alíquota para 2%;
  2. Inventários e doações acima de 85.000 UFESPs (R$ 3.005.6000,00) que atualmente são tributados a 4%, passariam a ser tributados a 6%;
  3. Inventários e doações acima de 280.000 UFESPs (R$ 9.900.800,00) que atualmente são tributados a 4%, passariam a ser tributados a 8%.

Importante destacar que o projeto de lei altera apenas o artigo 16 da atual legislação paulista. As hipóteses de isenção que são regradas pelo artigo 6º da referida lei não deverá ser alterado, permanecendo da seguinte forma:

HIPÓTESE DE ISENÇÃOVALOR
Imóvel residencial, urbano ou rural, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel5.000 UFESPs
(R$ 176.800,00)
Imóvel que não se enquadra na regra anterior2.500 UFESPs
(R$ 88.400,00)
Ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores1.500 UFESPs
(R$ 53.040,00)
Depósitos bancários e aplicações financeiras1.000 UFESPs
(R$ 35.360,00)
Quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titularSem limite
A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidorSem limite
Doações de qualquer espécie2.500 UFESPs
(R$ 88.400,00)

Importante destacar que, como se trata de aumento de imposto, a alteração, se for aprovada, somente produzirá efeitos no ano subsequente à aprovação do projeto pela Assembleia Legislativo Paulista e sanção do Governador do Estado, observado o prazo de 90 dias da publicação da lei.

Dessa forma, se o projeto for aprovado em 2024, somente produzirá efeitos em 2025. Mesmo que seja aprovado no final do ano, a legislação deverá obedecer o prazo de 90 dias. Por exemplo, se aprovado em 31/12/2024, só produzirá efeitos em 31/03/2025.

Gostou do artigo?

Quer saber mais sobre as mudanças no ITCMD em São Paulo? Então, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder!

Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!

Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho

Confira também: Transação Tributária SP: Regularize dívidas com até 75% desconto

 

Mária Pereira Martins de Carvalho é advogada formada pela Universidade Mackenzie, contadora formada pela FECAP e especialista em direito tributário e econômico alemão (LLM) pela Ruhr Universität. Atua há mais de 19 anos na área tributária como consultora, com foco na elaboração de planejamento tributário. Possui vasta experiência em consultoria empresarial para empresas nacionais e internacionais.
follow me
Neste artigo


Participe da Conversa