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PIX – A Revogação da Instrução Normativa 2.219/2024

Após grande repercussão, a Instrução Normativa 2219/2024 foi revogada. Mas o que muda na prática? Descubra como essa decisão impacta a prestação de informações financeiras e quais as novas obrigações para contribuintes e empresas!

PIX – A Revogação da Instrução Normativa 2.219/2024 - O que muda na prática?

PIX – A Revogação da Instrução Normativa 2.219/2024

Foi publicada em 18 de setembro 2024 a Instrução Normativa nº 2219/2024 que dispunha sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal, a referida norma trata da entrega da e-Financeira. Essa Instrução Normativa revogava as diretrizes anteriores.

Primeiramente, é importante esclarecer o que é a e-Financeira. Dessa forma, a e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada. Instituída em 2015 pela Instrução Normativa nº 1571, ela disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras.

Em outras palavras, é uma obrigação para algumas empresas de prestar informações, desde 2015, ou seja, nenhuma novidade.


A entrega dessa declaração é obrigatória desde 2015 para:

a) pessoas jurídicas:

(i) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;

(ii) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi;

(iii) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e

b) as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.


A novidade trazida pela Instrução Normativa nº 2219/2024 incluía a lista de instituições abaixo, que passariam a ter a obrigatoriedade em prestar informações:

a) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

b) as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

(i) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e

(ii) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

c) as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e
d) os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.


Diante da repercussão da Instrução Normativa nº 2219/2024, o governo decidiu revogá-la em 15 de janeiro de 2025. Com isso, voltou a vigorar a Instrução Normativa nº 1571/2015, que já disciplinava a obrigatoriedade de prestação de informações financeiras.

É muito importante destacar que a Instrução Normativa nº 2219/2024 não instituía novos tributos, mas ampliava o cruzamento de dados financeiros dos contribuintes com o objetivo de identificar possíveis discrepâncias entre a renda declarada e as movimentações financeiras, podendo resultar na convocação do contribuinte a prestar esclarecimentos junto à Receita Federal.

Outro ponto importante a esclarecer é que, a Receita Federal já dispõe de inúmeros mecanismos para fazer esse cruzamento, tanto é que, desde 2024 o contribuinte já pode receber a sua Declaração de Imposto de Renda pré-preenchida, com todas as informações que a Receita Federal possui a seu respeito.

Ainda, com a volta da Instrução Normativa 1.571/2015, as instituições financeiras voltam a reportar movimentações financeiras que atinjam, no caso das pessoas físicas R$ 2.000,00 e para as pessoas jurídicas a partir de R$ 6.000,00. Lembrando que a instrução normativa revogada aumentava a obrigatoriedade de prestação de informações das pessoas físicas para R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00 para as pessoas jurídicas.

Com relação ao PIX, é importante lembrar que as transações via PIX continuam compondo os débitos e créditos de uma conta corrente. Portanto, continuam sendo declaradas na e-Financeira.

A Instrução também trazia que as informações sobre transações de cartões de crédito deveriam ser reportadas na e-Financeira, com a revogação da Instrução Normativa nº 2219/2024, tais transações voltam a ser declaradas na DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito), que também foi restaurada.

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Quer saber mais sobre o impacto da revogação da Instrução Normativa nº 2.219/2024 em relação à obrigatoriedade de informações financeiras? Então, entre em contato conosco. Teremos o maior prazer em responder!

Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!

Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho

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Mária Pereira Martins de Carvalho é advogada formada pela Universidade Mackenzie, contadora formada pela FECAP e especialista em direito tributário e econômico alemão (LLM) pela Ruhr Universität. Atua há mais de 19 anos na área tributária como consultora, com foco na elaboração de planejamento tributário. Possui vasta experiência em consultoria empresarial para empresas nacionais e internacionais.
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