Planejamento sucessório e as possíveis mudanças tributárias
Preocupadas com a sucessão, muitas famílias têm procurado escritórios e consultorias para realizar o planejamento sucessório, ou seja, fazer o registro, de forma legal, de como deve ser realizada a transferência de bens após a morte. É uma forma mais prática, menos conflituosa e muitas vezes mais barata de dispor do patrimônio em vida. Vale lembrar que cada família possui um perfil diferente e, portanto, há várias formas de realizar um planejamento sucessório.
Muitas vezes o questionamento é: qual o melhor planejamento? E a resposta é sempre depende. Muitas vezes a solução para uma família, não se aplica à outra, por isso é muito importante consultar um especialista no assunto.
Há várias formas de se realizar o planejamento patrimonial e sucessório. Uma forma é a utilização de Fundos de Investimento. Porque podem agrupar diversos interesses, seus riscos podem ser variados e os investimentos podem ser flexíveis. Várias são as vantagens, como, por exemplo, regulamentar o valor e a classe das cotas, sua transferência e até mesmo a possibilidade de usufruto.
Entretanto, as alternativas mais utilizadas são o testamento e a doação. Vale lembrar que, tanto no testamento quanto na doação, é possível estipular cláusulas restritivas sobre os bens doados e legítima deve ser preservada. Assim, caso existam herdeiros necessários, tais como filhos, pais e cônjuge, apenas 50% dos bens podem ser dispostos livremente. Na doação, o doador poderá também reservar para si o usufruto dos bens doados.
Muitas famílias também utilizam seguros de vida e os planos de previdência privada como forma de planejamento sucessório. No seguro de vida, para tanto, deve haver a previsão do segurado pagar um valor anual ou mensa. Assim, na hipótese da morte, o valor estipulado na apólice, seria transferido a quem o segurado indicar como beneficiário.
Com relação à tributação, os Fundos de Investimentos possuem um diferimento no momento em que ocorre a liquidação das cotas. Já sobre o valor doado e no testamento, incide o do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Atualmente, sobre os valores recebidos a título de seguro de vida, não há incidência de imposto de renda e ITCMD, pois o valor não é considerado como herança, mas como rendimento isento. Para utilizar os planos de previdência no planejamento sucessório o segurado deve possuir uma cobertura chamada pecúlio. Este prevê, em caso de falecimento, o pagamento de um determinado valor aos beneficiários previamente indicados. Em regra, como os seguros de vida, sobre os valores recebidos como pecúlio não há incidência de ITCMD e Imposto de Renda.
O ITCMD, atualmente, tem a alíquota de 4% em São Paulo e em Minas Gerais é 5%. Já no Rio Grande do Sul a alíquota varia de 0% a 6% e no Rio de Janeiro de 4% a 8%. Dependendo do valor do bem ou do direito.
Recentemente, o Estado de São Paulo acenou a intenção de aumentar a alíquota do ITCMD, o Projeto de Lei nº 250/2020 prevê o aumento e a progressividade da alíquota que hoje é de 4%, e passaria então a ser de até 8%. Com relação à base de cálculo, haveria um aumento, tendo em vista que passaria a ser o valor de mercado, e não mais a base de cálculo do IPTU. Outra alteração seria a participação societária. O ITCMD passaria a ser calculado sobre o patrimônio líquido ajustado por reavaliação dos ativos e passivos. Vale lembrar que, caso seja aprovado, convertido em lei e publicado ainda em 2020, as novas regras valeriam apenas em 2021 e respeitando o prazo de anterioridade de 90 dias da sua publicação.
Se você gostaria de fazer um planejamento sucessório, talvez esse seja um bom momento. Mas para que seja eficiente, é fundamental contratar um profissional da área!
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Muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
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