Programa de Parcelamento Incentivado 2024 (PPI 2024):
Quite seus Débitos na Cidade de São Paulo
No dia 11 de abril de 2024 foi publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o Decreto nº 63.341/2024 regula o Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), que foi instituído pela Lei nº 18.095/2024, a qual alterou o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Decreto nº 53.151/2012).
O principal objeto do PPI 2024 de São Paulo é possibilitar que pessoas físicas ou jurídicas quitem seus débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, desde que tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2023. Existe a possibilidade de transferir os débitos de outros parcelamentos que ainda estejam em andamento para essa nova modalidades, mas, caso isso ocorra, não serão aplicáveis os descontos do parcelamento original.
Além disso, o PPI 2024 vislumbra a possibilidade de que créditos tributários decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias sejam incluídos nesse programa, somente se tenham sido lançados até 31.12.2023.
Ainda, é possível incluir no parcelamento os débitos em aberto provenientes de ISS, IPTU, TFE, TFA, TRSS e ITBI.
Faz-se necessário destacar que não poderão ser incluídos no parcelamento os débitos decorrentes de obrigações de natureza contratual, de infrações à legislação ambiental, de infrações ao Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, multas de trânsito, débitos incluídos em PPIs anteriores ainda não rompidos, bem como débitos que tenham sido incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.
A adesão ao PPI 2024 deverá ocorrer entre os dias 26 de abril e 28 de junho de 2024 e para a transferência de saldo de débitos do parcelamento PAT ou do PRD para o PPI 2024 então a adesão poderá ser feita automaticamente via sistema no próprio PPI 2024 até o dia 14 de junho de 2024.
Existem 3 faixas distintas de descontos, de acordo com o número de parcelas escolhidas, que podem ser: parcela única, de 2 a 60 parcelas e de 61 a 120 parcelas. Os descontos concedidos, a saber:
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS:
Parcela única:
- redução de 95% do valor dos juros de mora;
- redução de 95% da multa; e
- redução de 75% dos honorários advocatícios quando o débito não estiver ajuizado.
02 a 60 parcelas:
- redução de 65% do valor dos juros de mora;
- redução de 55% de multa; e
- redução de 50% dos honorários advocatícios quando o débito não estiver ajuizado.
61 a 120 parcelas:
- redução de 45% do valor dos juros de mora;
- redução de 35% de multa; e
- redução de 35% dos honorários advocatícios quando o débito não estiver ajuizado.
DÉBITOS NÃO TRIBUTÁRIOS:
Parcela única:
- redução de 95% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
- redução de 75% dos honorários advocatícios quando o débito não estiver ajuizado.
02 a 60 parcelas:
- redução de 65% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
- redução de 50% dos honorários advocatícios quando o débito não estiver ajuizado.
61 a 120 parcelas:
- redução de 45% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
- redução de 35% dos honorários advocatícios quando o débito não estiver ajuizado.
O decreto também prevê que o valor mínimo das parcelas é de R$ 50,00 para pessoas físicas, enquanto para pessoas jurídicas o valor é de R$ 300,00. Além disso, a adesão ao programa implica na desistência de impugnações, defesas e recursos administrativos e das ações e embargos à execução fiscal referentes aos débitos objeto do parcelamento.
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Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
Mária Pereira Martins de Carvalho
https://www.pnst.com.br/profile/maria-pereira-martins-de-carvalho
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