Reforma tributária – o que muda?
Ao apagar das luzes de 2023, foi promulgado o texto final da Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária sobre o consumo. O texto aprovado altera a forma como bens e serviços são tributados atualmente. Os principais tributos impactados são PIS, Cofins, que são substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o IPI será parcialmente substituído pelo Imposto Seletivo (IS) e por fim, o ISS e o ICMS será serão substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Esses novos tributos são chamados de IVA Dual (Imposto sobre Valor Agregado), assim a União vai arrecadas a sua parcela na tributação separadamente de estados e municípios e a cobrança será sempre no destino e não mais na origem.
Importante destacar que, o IBS e a CBS serão tributos não-cumulativos, que incidirão sobre as operações com bens materiais ou imateriais, ou seja, é uma base de incidência ampla.
Além disso, será uma única alíquota (salvo exceções), o cálculo será realizado por fora e não haverá incidência dos tributos atuais na base de cálculo dos tributos novos. Já o Imposto Seletivo (IS) terá uma função extrafiscal, podendo incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços que são considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Os tributos IBS e CBS, de acordo com previsão da Emenda Constitucional, serão criados por lei complementar, que estabelecerá a alíquota, a base de cálculo, os critérios para aplicação da não-cumulatividade, estre outros. O poder executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional, em até 180 dias contados da promulgação da Emenda Constitucional, todos os projetos de lei para regulamentar a Reforma Tributária.
Como são muitas as mudanças, ficou estabelecido que haverá um período de transição, que terá início em 2026, quando CBS e IBS serão instituídos, a uma alíquota de 0,9% e 0,1% respectivamente, podendo ser compensados com as contribuições PIS e Cofins. Em 2027 a CBS passará a incidir em sua integralizadas, e as contribuições PIS e Cofins serão extintas.
No mesmo ano, a alíquota de IPI será reduzida a zero, com exceção dos produtos da Zona Franca de Manaus e terá início a cobrança do IS. De 2027 a 2018 a alíquota da CBS será reduzida em 0,1% e a do IBS será aumentada em 0,05%. De 2029 a 2032 haverá uma redução escalonada do ICMS e do ISS, até sua extinção, em contraponto, ocorrerão aumentos graduais do IBS. Assim, a expectativa é de que a partir de 2033 o novo regime tributário esteja integralmente vigente.
Outro ponto importante tratado na referida Emenda Constitucional é a tributação do patrimônio. Foram estabelecidas novas regras para o ITCMD (Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação).
Dessa forma, o imposto será progressivo, em razão do valor da transmissão, será de competência do estado onde o de cujus tiver domicílio, incidirá sobre heranças e doações no exterior, mas não incidirá sobre instituições sem fins lucrativos com relevância pública ou social. Esse tema deve ser tratado em lei complementar.
Com relação ao IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), a Emenda Constitucional alterou o artigo 155, II, §6º para incluir as seguintes alterações: as alíquotas do IPVA poderá ser diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e impacto ambiental; o IPVA incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestre, aquáticos e aéreos, com exceção de aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros, embarcações que prestam serviços de transporte aquaviário ou pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, além de tratores e máquinas agrícolas.
Já o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), de acordo com a alteração trazida pela Emenda Constitucional, poderá ser sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios que devem ser estabelecidos em Lei Municipal.
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Mária Pereira Martins de Carvalho
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