Simples Nacional é um regime tributário que foi introduzido na nossa legislação em 2006 pela Lei Complementar 123/2006, e tem como principais características ser diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. Este regime está em vigor desde 01.07.2007.
No artigo “É possível pagar menos tributo? Sim, veja como!”, publicado em 05 de setembro de 2017, esclarecemos o que é o regime de tributação Simples Nacional. Em suma, é um regime simplificado, que unifica 8 impostos: federais, estaduais e municipais em uma única guia (DAS) com vencimento mensal.
A Lei Complementar 155/2016 trouxe mudanças a esse regime, que entraram em vigor em 1º de janeiro de 2018. A seguir, um resumo das principais alterações:
a) Faturamento
Até o ano passado, para que a empresa pudesse ser enquadrada no Simples Nacional, ela poderia ter uma receita bruta anual até R$ 3,6 milhões. Esse teto foi alterado, agora o novo valor é de R$ 4,8 milhões (média mensal de R$ 400 mil). Já o Microempreendedor Individual (MEI) passa de um limite de R$ 60 mil para R$ 81 mil por ano (média de R$ 6,75 mil mensal).
b) Sublimite para ICMS e ISS
Uma novidade introduzida pela Lei Complementar é a adoção dos sublimites, que são limites diferenciados de receita bruta anual para Empresas de Pequeno Porte (EPP), válidos para o recolhimento de ICMS e ISS. Ocorre que, sua aplicação, depende da participação do Estado ou Distrito Federal no PIB brasileiro. Assim, Estados com participação no PIB de até 1%, o sublimite é R$ 1,8 milhão e Estados com participação superior a 1%, o sublimite é R$3,6 milhões. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS. Assim, as empresas que ultrapassarem os sublimites, terão o ICMS e o ISS calculados fora da tabela do Simples Nacional.
c) Novas faixas de receita bruta e redução das tabelas
Até 2017 eram 6 anexos, ou seja, 6 tabelas do Simples Nacional, em 2018 passam a ser 5 anexos, sendo um anexo para o comércio, um para a indústria e três para serviços. Ainda, o número de faixas de alíquotas aplicadas diretamente no faturamento caiu de 20 para 6.
d) Alteração no cálculo
Antes o cálculo do Simples Nacional era feito pela multiplicação da alíquota do faturamento, ou seja, bastava apurar sua faixa de faturamento e aplicar a alíquota prevista, na receita mensal. Ocorre que, com as mudanças, a alíquota a ser paga dependerá de um cálculo que considera a receita bruta anual acumulada dos doze meses anteriores e o abatimento fixo, assim, será encontrada a alíquota efetiva.
e) Fator “R”: Folha de salário x receita bruta
A novidade trazida é que, a tributação de algumas atividades de serviços dependerá do nível de utilização de mão de obra remunerada nos últimos 12 meses. Ou seja, deve ser realizado o cálculo da razão (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração (FS12) e a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (RBT12). Se o resultado de (r) for igual ou superior a 0,28, as atividades passam a ser tributadas pelo Anexo III, se for inferior a 0,28, são tributadas pelo Anexo V.
f) Inclusão de novas atividades
As principais atividades que, a partir de 2018, poderão optar pelo Simples Nacional são: indústria e comércio de bebidas alcoólicas, serviços médicos, inclusive laboratorial, odontologia e enfermagem, representação comercial, auditoria, consultoria, economia, entre outras.
Vale lembrar que, para saber quais alterações se aplicam à sua empresa, quais as eventuais vantagens em migrar para o Simples Nacional ou até mesmo sua opção, no caso de abertura de uma nova empresa, como sempre, orientamos que você procure o aconselhamento de um profissional qualificado para tanto.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
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