Na nossa coluna publicada em 31 de outubro de 2017, elaboramos um texto esclarecendo a vocês o que é uma startup. Assim, o termo significa iniciar uma empresa e colocá-la em funcionamento, mais do que isso, é para empreendedores, que têm uma ideia inovadora, rentável, que seja possível desenvolver um modelo de negócio escalável e repetível, trabalhando em condições de incerteza.
Naquele momento, também falamos sobre o Investidor Anjo, que com seu capital próprio, investe em startups com alto potencial de crescimento. Atualmente, fala-se muito nessa figura, especialmente porque foi incluída na Lei Complementar 123/2016. Essa lei cria o “Contrato de Participação” e traz um prazo mínimo para o resgate de 2 anos a contar do aporte, remuneração periódica limitada a 50% dos lucros da sociedade e ainda, seria possível a alienação da titularidade, apenas com a concordância dos sócios da empresa.
Além do Contrato de Participação, há o Contrato de Mútuo Conversível, que em termos gerais, é um contrato de empréstimo que tem a possibilidade de conversão da quantia que o investidor empresta à empresa em percentual de participação, ou seja, em cotas, com os devidos juros.
Outro termo muito falado ultimamente, que está sempre relacionado às startups é “equity crowfunding”. A expressão se refere às estratégias de financiamento coletivo através da Internet, assim, “equity” é capital próprio e “crowdfunding” seria acessar recursos através da multidão. Assim, entende-se por um modelo onde muitas pessoas contribuem com pequenas quantias para viabilizar um projeto.
Dessa forma, o “equity crowfunding” é muito utilizado pelas Startups, tratando-se de uma plataforma eletrônica que conecta o investidor aos empreendedores. Assim, as empresas apresentam o seu projeto e estabelecem qual seria o valor a ser arrecadado, e ainda qual o percentual de participação societária disponibilizado aos investidores.
Essa atividade é permitida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que permite a oferta pública de valores mobiliários pelas microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Nesse momento, toda oferta tem que passar por um processo de pré-notificação com a CVM para então ser publicada.
Ressaltamos que, apenas poderão realizar as captações via plataforma com a dispensa automática de registro de oferta e emissor da CVM, empresas com receita bruta anual de até R$ 10 milhões e que tenham captado investimento via plataforma a mais de 120 dias. Além disso, os valores captados não poderão superar o montante de R$ 5 milhões por ano.
Vale lembrar que se você quer tanto ser a empresa que recebe investimento, quanto um investidor, deve se informar de todas as regras que tratam do assunto. Por essa razão, como sempre orientamos, é fundamental o aconselhamento de um profissional qualificado para tanto.
Se você tiver alguma dúvida, por favor, entre em contato conosco, teremos o maior prazer em responder! Desejamos a você muito sucesso e até o próximo encontro!
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